Validade dos certificados de verificação
PORTARIA Nº 265, DE 20 DE MAIO DE 2024
Estabelece medidas a serem adotadas durante o período de restrição de funcionamento do Sistema de Gestão Integrada (SGI), do Portal de Serviços do Inmetro nos Estados (PSIE) e do Sistema de Cronotacógrafos, em todo Território Nacional, na área de Fiscalização de Metrologia Legal.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no uso de suas atribuições conferidas pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, inciso V da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, e no subitem 4.1, alínea "a", das Diretrizes para Execução das Atividades de Metrologia Legal no País, aprovadas pela Resolução nº 8, de 22 de dezembro de 2016, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro).
Considerando que medidas devem ser adotadas para minimizar os impactos nas atividades de verificação e supervisão metrológica em todo território nacional, uma vez que o Sistema de Gestão Integrada (SGI), do Portal de Serviços do Inmetro nos Estados (PSIE) e do Sistema de Cronotacógrafos, hospedados na Superintendência do Inmetro no Rio Grande do Sul, foram desligados por razão eventos climáticos de chuvas intensas que atingiram o estado do Rio Grande do Sul;
Considerando que a falta dos sistemas supracitados impõe restrições operacionais aos serviços no âmbito do Controle Metrológico Legal de instrumentos de medição e mercadorias pré-embaladas em todo o território nacional;
Considerando que os Postos de Autorização de Cronotacógrafos (PAC) devem ser orientados sobre as atividades materiais e acessórias em cronotacógrafos, diante do impacto negativo que a falta da verificação subsequente dos cronotacógrafos podem acarretar para a segurança viária nacional, bem como, para os cidadãos que por elas transitam e com o objetivo de viabilizar a continuidade das atividades;
Considerando a necessidade de orientações complementares para execução das atividades de metrologia legal no país para os demais instrumentos de medição durante o período de restrição de funcionamento do Sistema de Gestão Integrada (SGI), do Portal de Serviços do Inmetro nos Estados (PSIE) e do Sistema de Cronotacógrafos;
Considerando os elementos constantes dos processos Inmetro n.º 0052600.003971/2024-21 e nº 0052600.004048/2024-15, resolve:
Art. 1º Os órgãos delegados e a Superintendência do Inmetro no Estado de Goiás devem realizar as verificações normalmente e emitir certificado de verificação conforme o padrão estabelecido pelo Inmetro.
Parágrafo único: Caberá ao órgão executor da verificação o controle local e posterior registro das informações referentes às verificações realizadas.
Art. 2º Fica autorizada a emissão posterior das Guias de Recolhimento da União (GRU) referentes às verificações e atividades correlatas.
Art. 3º As empresas que emitem a declaração da conformidade utilizando o Portal de Serviços do Inmetro nos Estados (PSIE) e estão afetadas pela inatividade do sistema, devem enviar os dados na forma disposta nos itens 9.1, 9.2, 9.3 e o item 11 da NIE-DIMEL-077, tal como fazem as empresas que já não utilizam o sistema.
Art. 4º Os órgãos da RBMLQ-I devem efetuar a distribuição das marcas de selagem e marcas de reparo para as oficinas permissionárias, registrando e controlando internamente para posterior inserção nos sistemas informatizados.
Art. 5º Enquanto perdurarem as restrições de funcionamento normal da Superintendência do Rio Grande Sul, as oficinas permissionárias registradas no Estado do Rio Grande do Sul ficam autorizadas a solicitar as marcas de selagem e de reparo na Unidade da Federação (UF) conveniente, cabendo ao órgão onde for feita a solicitação, registrar e controlar esta distribuição para posterior inserção nos sistemas informatizados.
Art. 6º Fica prorrogada a validade dos certificados de verificação subsequente de cronotacógrafos já vencidos por até 90 (noventa) dias.
§ 1º A prorrogação mencionada do caput está condicionada à realização dos ensaios metrológicos por Posto Autorizado de Cronotacógrafo (PAC).
§ 2º Os certificados preliminares, independentemente da realização dos ensaios mencionados no parágrafo anterior, ficam automaticamente prorrogados pelo período determinado no caput.
Art. 7º As Oficinas de selagem ficam autorizadas a realizar a troca das marcas de selagem (lacres plásticos) referente à caixa de marchas dos veículos de sua frota, registrando as numerações das marcas retiradas e apostas, além de identificar o veículo e o cronotacógrafo, para posterior registro no Portal do Cronotacógrafo.
Art. 8º Os Postos de Selagem ficam autorizados a realizar a selagem dos cronotacógrafos, excetuando a necessidade de realização dos ensaios e registrando as numerações das marcas retiradas e apostas, além de identificar o veículo e o cronotacógrafo, para posterior registro no Portal do Cronotacógrafo.
Art. 9º Orientações operacionais adicionais serão fornecidas pela Diretoria de Metrologia Legal do Inmetro quando necessário.
Parágrafo único: Para aquisição das marcas de selagem as empresas autorizadas devem entrar em contato com o Inmetro para o fornecimento da faixa de numeração por meio do e-mail: cronotacografo@inmetro.gov.br.
Art. 10º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.