Brinquedos

Os brinquedos comercializados no Brasil devem conter o selo do Inmetro. O selo de certificação avaliza que o brinquedo passou por testes laboratoriais, que garantem o cumprimento dos requisitos de segurança contidos na Norma Mercosul NM nº 300/2002, da Associação Mercosul de Normalização. Esta Norma se aplica a brinquedos novos e no estado em que são comercializados.

segurança etiqueta

A Norma NM nº 300/2002 fixa as condições exigíveis à segurança do brinquedo fabricado e comercializado no País e refere-se a possíveis riscos que não podem ser prontamente identificados pelo público, mas que podem surgir durante o uso normal destes brinquedos, ou em consequência de abuso razoavelmente previsível.

Alguns brinquedos possuem faixa etária apropriada a fim de se evitar acidentes. O Inmetro aprova o brinquedo para determinada idade, e não para qualquer faixa etária. Exemplos: 1 - peças pequenas podem ser engolidas; 2 – cordas e cordões podem ser perigosos. Nos casos de brinquedos que tenham projéteis, estes devem estar informando que não se deve apontar para os olhos e para a face. Quanto a brinquedos eletrônicos, a voltagem recomendada é de até 12 volts.

simbolo de advertencia faixa etaria

Para o uso correto e seguro dos brinquedos, é importante ler atentamente as instruções na embalagem e, em caso de dúvida, entrar em contato com o fabricante. Ao entregar o brinquedo à criança, deve-se retirar toda a embalagem, inclusive grampos, elásticos e peças de segurança. Periodicamente, convém inspecionar os brinquedos, para verificar se apresentam defeitos ou algum tipo de risco, como peças frouxas.

Brinquedos comprados no mercado informal, principal destino de produtos falsificados e contrabandeados, que não apresentam garantia de qualidade, colocam em risco a segurança e a saúde das crianças.

Segundo relatório do Inmetro foi constatado que há um baixíssimo índice de acidentes para brinquedos certificados, demonstrando a importância do Programa Brasileiro de Avaliação da Conformidade.

Outro fator importante é reconhecer o nome ou razão social do fabricante e/ou importador. Isso facilitará uma eventual rastreabilidade do produto ou reclamação.

A Norma NM nº 300/2002
É uma norma base, utilizada para a Certificação de Brinquedos no âmbito do Mercosul. O foco é a segurança infantil. A NM nº 300/2002 é composta por seis partes:
1 – Propriedades Gerais, Mecânicas e Físicas;
2 – Inflamabilidade;
3 – Migração de Certos Elementos;
4 – Jogos e Experimentos Químicos e Atividades Relacionadas;
5 – Jogos Distintos e Jogos de Experimentos;
6 – Segurança de Brinquedos Elétricos.

 

Principais Ensaios constantes da NM nº 300/2002:

► Impacto/ Queda – verifica o possível surgimento de partes pequenas, partes cortantes, pontas agudas ou algum mecanismo interno no brinquedo que possa ser acessível à criança, quando em queda;
► Mordida – visa descobrir se a mordida gera partes pequenas quando arrancadas pela boca, pontas perigosas ou partes cortantes;
► Tração – verifica o surgimento de ponta perigosa funcional e risco da criança cair sobre a ponta gerada, quando tracionada;
► Químico – analisa a presença de metais pesados, nocivos à saúde, nos produtos;
► Inflamabilidade – verifica se o brinquedo entra em combustão rápida e o fogo se espalha pelo corpo da criança, caso a criança passe perto do fogo com o brinquedo;
►Ruído – verifica se o nível de ruído do brinquedo está dentro dos limites estabelecidos na legislação

Alguns produtos não são considerados como brinquedos, segundo a NM nº 300/2002.

São eles:

1 – adornos de Natal e de outras festas, incluindo as infantis, com finalidade exclusivamente ornamental;
2 - modelos em escala reduzida, tipo hobby ou artesanal, propulsados ou não, montados ou não, em que o produto final não tenha primordialmente valor de brinquedo (por exemplo: bonecas folclóricas decorativas, soldados de coleção, maquetes para armar, etc.);
3 - equipamentos de instalação permanente, destinados ao uso coletivo em parques infantis ou de aventuras (playground);
4 - elementos e equipamentos esportivos regulamentados (aqueles que possuam materiais, dimensões e peso estabelecidas em cada regulamento esportivo);
5 - equipamentos náuticos destinados à utilização em águas profundas (entende- se por águas profundas aquelas cuja profundidade seja igual ou maior que 1,40m);
6 - equipamentos instalados em lugares públicos que requeiram fichas ou moedas para seu funcionamento;
7 - quebra-cabeças ou puzzles de mais de 500 peças, com ou sem modelo;
8 - armas de ar comprimido ou outro gás, do tipo das utilizadas em jogos, práticas ou competições esportivas;
9 - fogos de artifício, incluídas as espoletas, exceto aquele projetados para serem incorporados ao brinquedo;
10 - estilingues, catapultas e arcos para tiro, cujo comprimento, sem tensão, supere 1,20m;
11 - dardos e flechas com pontas metálicas, exceto os que possuam discos metálicos magnéticos;
12 - veículos com motores a combustão;
13 - máquinas a vapor;
14 - bicicletas projetadas para esportes ou passeios pela via pública de altura máxima de assento superior a 435 mm;
15 - jogos de vídeo que possam ser conectados a um monitor de vídeo e alimentados por uma tensão superior a 24 volts;
16 - chupetas de puericultura;
17 - imitações fiéis de armas de fogo;
18 - joias de fantasias destinadas a crianças, exceto as que fazem parte de um disfarce ou fantasia ou figurino e os componentes para fabricá-las;
19 - óculos de sol, exceto os demasiadamente pequenos para serem usados por uma criança;
20 - material auxiliar para flutuação que seja para uso em águas de mais de 30 cm de profundidade (boias e coletes salva-vidas);
21 - material escolar que não tenha função lúdica;
22 - artigos para crianças que não tenham uma função lúdica adicional ou posterior a seu uso principal.

Legislação