Produtos Têxteis
Etiqueta para produto têxtil
Os produtos têxteis de procedência nacional ou estrangeira deverão apresentar, de acordo com o Capítulo II, do Regulamento Técnico Mercosul sobre Etiquetagem de Produtos Têxteis, aprovado pela Resolução do Conmetro nº 2 de 2008, na etiqueta, obrigatoriamente,
as seguintes informações:
1) nome ou razão social ou marca registrada no órgão competente do país de consumo e identificação fiscal, do fabricante nacional ou do importador ou de quem apõe a sua marca exclusiva ou razão social, ou de quem possua licença de uso de uma marca, conforme o caso. Entende-se como "identificação fiscal" os registros tributários de pessoas jurídicas ou físicas, de acordo com as legislações vigentes dos Estados Partes;
2) país de origem. Não serão aceitas somente designações através de blocos econômicos,
nem indicações por bandeiras de países;
3) nome das fibras têxteis ou filamentos têxteis e seu conteúdo expresso em percentagem em massa;
4) tratamento de cuidado para conservação de produto têxtil;
5) uma indicação de tamanho ou dimensão, conforme o caso.
As informações devem ser descritas em caracteres legíveis e visíveis, nunca inferiores a 2 mm, em igual destaque e em caráter permanente e indelével e não poderá ser abreviada, exceto a razão social ou marca ou nome, tamanho, forma societária e siglas de identificação fiscal. Para as etiquetas de Colchões, a exigências são as mesmas.
Produtos de cama, mesa e banho
Nos produtos de cama, mesa, cozinha, banho e cortinas, quando embalados, a informação relativa à composição têxtil, ao país de origem e as dimensões de cada componente, deverão constar na embalagem, ou também poderá ser usado no interior da embalagem algum "meio" de informação, desde que seja possível sua visualização através da embalagem. A indicação das dimensões no produto será opcional.
Quando a embalagem for hermeticamente fechada, e as informações obrigatórias que constem no produto ou em um "meio" introduzido na embalagem não puderem ser vistas desde seu interior, na embalagem deverá ser indicado, pelo menos, a composição têxtil, o país de origem, e o tamanho ou dimensão.
Indicação de porcentagem da fibra e/ou filamentos têxteis e assemelhados
Na etiqueta têxtil é aceito a porcentagem antes ou depois da fibra e/ou filamentos têxteis e assemelhados. Por exemplo, está correto vir escrito 100% algodão e também está correto vir escrito algodão 100%. Se tiver mais de um tipo de fibra, deverá ser descrito em ordem decrescente, por exemplo:
- 70% algodão
- 30% viscose
No caso do tecido principal e do forro possuírem a mesma composição, não é obrigatório mencionar a palavra “forro” na etiqueta, pois entende-se que ambos os tecidos (forro e tecido principal) são da mesma composição têxtil. Contudo, no caso de possuírem composições diferentes, é obrigatório mencionar a palavra “forro” na etiqueta de identificação do mesmo.
Informações nos Retalhos
Os retalhos destinados ao comércio deverão ter, pelo menos, a informação da composição têxtil indicada da forma que o comerciante julgar conveniente (através de cartazes, placas ou em cada retalho).
Segundo o anexo B do Regulamento Técnico Mercosul de Etiquetagem de Produtos Têxteis, aprovado pela Resolução Conmetro nº 2/2008, estão isentos de etiquetagem:
1 – absorventes higiênicos, tampões, protetores diários, fraldas descartáveis e similares
2 – adornos para cabelos
3 – almofadas porta alfinetes
4 – apliques têxteis
5 – artigos funerários
6 – artigos têxteis de proteção e segurança, tais como cintos de segurança, coletes salva-vidas e a prova de bala, roupas de proteção contra fogo
7 – artigos têxteis de selaria, exceto vestuários
8 – artigos têxteis usados em animais
9 – artigos têxteis utilizados para adornar ou vestir brinquedos
10 – banco para automotivos
11 – barracas de acampamento
12 – botões forrados
13 – brinquedos
14 – cabides com forração têxtil
15 – calçados
16 – capas de livros
17 – capas para automotivos e aparelhos domésticos, botijões de gás e galões de água
18 – chapéus de feltro
19 – cintos
20 – cabos
21 – cordas para instrumentos musicais
22 – cordões para calçados
23 – correias de transmissão
24 – embalagens
25 – bandeiras, escudos e estandartes
26 – estojos para maquilagem, manicura, óculos, cigarros, charutos, isqueiros, pentes e similares
27 – estopas
28 – etiquetas
29 – flores artificiais
30 – guarda-chuvas/sombrinhas
31 – guarda-sóis
32 – ligas e cintas têxteis para amarração, movimentação e elevação de cargas
33 – lonas e encerados (coberturas de caminhões e gazebos)
34 – malas, bolsas, carteiras, sacolas e assemelhados
35 – panos de limpeza em geral
36 – paraquedas
37 – produtos têxteis para alugar, quando explicitamente comprovados com tais
38 – roupa usada (devendo colocar a informação “roupa usada”, em cada produto)
39 – protetores de cafeteiras e de chaleiras
40 – revestimentos utilizados em tábuas de passar roupas, bem como suas capas
41 – roupas de mergulho
42 – suspensórios
43 – telas para quadros
44 – toalhinhas individuais compostas de vários elementos têxteis e cuja superfície não exceda a 500 cm²
45 – produtos têxteis utilizados em equipamentos esportivos (parapentes, velas, etc.)
46 – viseiras
47 – pulseiras de relógio
48 – luva térmica
49 – prendedor de mangas de camisa (abotoaduras)
50 – bolsa de tabaco
51 – artigos de toalete, exceto toalhas, cortinas e tapetes
52 – fechos corrediços
53 – barreira para contenção de vazamento
54 – linhas de pesca
55 – móveis
56 – coador de café
57 – cordões (utilizados em pen-drive, chaveiros, crachás, etc.)
58 – munhequeiras, joelheiras e similares
59 – leques
Das Responsabilidades
Em se tratando de erro formal, devem ser penalizados todos os responsáveis pela comercialização do produto irregular no mercado, em todos os níveis da cadeia (fabricante/importador, atacadista, distribuidor, varejista, etc.).
Quando constatado erro sob o aspecto material, ou seja, informações referentes à composição têxtil, a dimensão relativa ao título ou os cuidados na conservação do produto, divergentes ou incompatíveis com o produto fiscalizado, será responsabilizado quem indicou, ou deixou de indicar, essas informações (fabricante do tecido ou da fibra ou filamento têxtil, o confeccionista ou o importador). O comerciante será responsabilizado quando não comprovar a origem do produto, trocar ou alterar as informações obrigatórias.
Quando o responsável pelas informações contidas na etiqueta do produto não estiver identificado na etiqueta ou em nota fiscal ou em qualquer outro documento legal, será responsabilizado aquele que estiver comercializando o produto têxtil.
A nota fiscal é o melhor meio para se chegar ao responsável pela informação das indicações obrigatórias do produto. Portanto, é recomendável que na nota fiscal da compra de matéria-prima, de tecido ou de confecção constem informações que contribuam para se chegar ao responsável por eventuais irregularidades, ou seja, a marca, o código do fabricante e demais características do produto, a composição têxtil e os cuidados com a conservação do produto, entre outros. Admite-se a adoção de codificação mecanográfica da composição, desde que seja indicado o respectivo significado.
A nota fiscal de compra, com a descrição detalhada da mercadoria e de seu fornecedor, é a melhor maneira de você comprovar a origem do produto. A nota fiscal é a identidade do produto. Ao receber o produto, faça uma inspeção visual nos indicativos obrigatórios.
Constatando irregularidade, não o exponha à venda. Solicite, então, que o fornecedor proceda à correção das indicações.
Ao colocar a sua marca exclusiva ou razão social no produto, você fica responsável pelas eventuais irregularidades nele encontradas, mesmo para produtos importados, sendo o importador o responsável pela afixação de todas as informações obrigatórias no idioma nacional.