Regulamento para o uso das marcas, dos símbolos, dos selos e das etiquetas do Inmetro
Art. 1º Este Regulamento contém as regras para utilização da marca institucional, das marcas de metrologia legal, da marca do organismo de acreditação, dos símbolos da acreditação usados pelos organismos de avaliação da conformidade acreditados, dos símbolos de reconhecimento da conformidade aos princípios das Boas Práticas de Laboratório – BPL, dos selos de identificação da conformidade, dos selos de metrologia científica, do selo de laboratório associado e das etiquetas de propriedade do Inmetro, catalogados no sítio www.inmetro.gov.br/marcas.
I - Este regulamento é consoante com os preceitos da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, e demais disposições legais ou administrativas aplicáveis ao assunto da titularidade e do Regime Jurídico.
II - São de propriedade do Inmetro, sem prejuízo de outras, cuja titularidade venha a requerer, as marcas depositadas e registradas no Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, e seus símbolos e selos derivativos.
III - Essas marcas, símbolos, selos e etiquetas são de uso privativo das entidades públicas e privadas integrantes do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, definido no artigo 1º e seu Parágrafo Único, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973.
IV - O catálogo referenciado neste regulamento, publicado no sítio www.inmetro.gov.br/marcas, limita-se à identificação visual das marcas, símbolos, selos e etiquetas vigentes nos regulamentos técnicos do Inmetro, devendo ser observados os manuais e as regras de uso descritos nas portarias e em outros documentos administrativos.
Portaria n.º 274, de 13 de junho de 2014.
Das restrições gerais
Art. 10. É vedada a utilização das marcas, dos selos e dos símbolos de propriedade do Inmetro:
a) para divulgação de empresas e conjuntos de itens, induzindo o consumidor a erro;
b) quando da perda da condição de instituição designada, da perda da condição de produto/serviço com conformidade avaliada ou registrado, ou quando da perda da condição de organismo de avaliação da conformidade acreditado ou instalação de teste reconhecida, incluindo os casos de suspensão e/ou cancelamento;
c) em instrumentos de medição e medidas materializadas que não possuam modelos aprovados, exceto a utilização do símbolo da acreditação em instrumentos calibrados por laboratórios acreditados, conforme estabelecido nas normas da Cgcre;
d) assinaturas de e-mail de terceiros;
e) em muros, fachadas ou veículos, com exceção concedida aos órgãos que compõem a Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade-Inmetro (RBMLQ-I), estabelecidas no manual de identidade visual da RBMLQ-I, e aos organismos de avaliação da conformidade acreditados, estabelecidos em normas da Cgcre;
f) em qualquer situação que possa dar lugar a uma interpretação incorreta da atividade realizada pelo Inmetro, induzindo o consumidor a erro;
g) em quaisquer outras formas de identificação não autorizadas;