Portaria 065/2015 - pontos importantes
Explicativo de alguns itens da nova Portaria Inmetro 065/2015 que estabelece e especifica as condições para a autorização para a execução de serviços de reparo e manutenção em instrumentos de medição regulamentados. Sugerimos que seja lida na íntegra, pois o que vale é o texto nela contida. Material de apoio e não substitui o documento aprovado.
Material em construção, serão adicionados itens que tiverem questionamentos. caso tenha dúvidas ou contribuições, encaminhe e-mail para oficinas@ipem.pr.gov.br
atualizado em18/08/2015 para atender Portaria nº 386 de 06 de agosto de 2015
Material em construção, serão adicionados itens que tiverem questionamentos. caso tenha dúvidas ou contribuições, encaminhe e-mail para oficinas@ipem.pr.gov.br
atualizado em18/08/2015 para atender Portaria nº 386 de 06 de agosto de 2015
item |
explicativo |
3.3 Proponente – Sociedades empresárias e não empresárias (sociedades simples) que solicita junto ao Inmetro a permissão para realizar as atividades de reparo e manutenção em instrumento de medição. | Profissionais cadastrados como autônomos deverão se adequar. Serão aceitos somente autorizações com CNPJ |
4.1.2 A proponente/permissionária deve ter pelo menos, um técnico responsável registrado no órgão da RBMLQ-I, sem o qual fica impedida de executar sua atividade fim. 4.1.2.1 A permissionária deve providenciar, quando do afastamento do técnico responsável, a imediata substituição conforme os requisitos deste regulamento sem que haja ou importe em qualquer responsabilidade para o órgão da RBMLQ-I seja a que título for. |
Sem um técnico responsável, a autorização ficará suspensa e inviabilizada. Portanto sempre que houver alteração, o IPEM deverá ser prontamente notificado |
4.1.3 A permissionária deve emitir para cada um de seus técnicos cadastrados no órgão da RBMLQ-I a que se encontra vinculada, o cartão de identidade funcional, com sua marca, sigla ou logotipo, devidamente plastificado, apresentando apenas as seguintes indicações:
a) Nome completo e fotografia do portador; b) Identificação da proponente/permissionária (Razão Social e CNPJ);
c) CPFd) RG; e) N° de autorização da permissionária (assim que fornecido pelo órgão da RBMLQ-I); f) Escopo da autorização. g) O cartão de identidade funcional não pode conter qualquer menção ao Inmetro, além da seguinte inscrição “autorizada pelo órgão metrológico sob o n°”. |
Para facilitar, o IPEM-PR disponibilizou uma sugestão de identidade funcional. Também podendo ser adaptada ao já usado pela empresa permissionária, desde que todos os itens constem neste documento. |
4.2.2 Os padrões regulamentados, quando empregados na consecução dos objetivos propostos, devem ser verificados conforme a regulamentação técnica metrológica vigente. | Certificados de Verificação para:
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4.2.3 Os padrões utilizados que não possuem regulamento técnico metrológico específico devem ser calibrados por laboratório acreditado ou rastreados ao Inmetro, conforme periodicidade estabelecida pelo Inmetro em norma específica. | Certificados de Calibração para:
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4.3.8 Para as permissionárias que utilizarem o PSIE conforme subitem 4.3.3, a prestação de contas da manutenção ou reparo deve ser informada no prazo de até 05 (cinco) dias imediatamente após a execução do serviço, preenchendo todos os campos disponíveis. * prorrogado por mais 120 dias (oficio circular nº 0021/Dimel) a partir de 26/05/2015, exceto bombas medidoras, tento em vista a prestação de contas estar regulamentada pela Portaria inmetro nº 004/2013 |
São contados 5 dias corridos para que o informe seja concluído no PSIE. As empresas que prestam serviços em medidores de velocidade deverão utilizar somente o formulário específico para comunicar sempre o IPEM do estado onde executou o serviço * O estado do paraná já está adequado ao lançamento via PSIE desde 2012, portanto esta alteração não afeta nosso procedimento. |
5. CONCESSÃO DA AUTORIZAÇÃO
5.1 A proponente interessada na autorização para fins de execução dos serviços de reparo e manutenção de instrumentos de medição regulamentados, por meio de seu representante legal, deve formalizar, junto ao órgão da RBMLQ-I de sua circunscrição, a solicitação da autorização encaminhando a seguinte documentação:
b) Declaração de conhecimento acerca da regulamentação técnica metrológica vigente e das condições técnicas a que está sujeita, devendo, por isso, assumir inteira e total responsabilidade por ações ou omissões contrárias a quaisquer das obrigações instituídas e apuradas em ato normativo pertinente expedido pelo Conmetro e pelo Inmetro no âmbito da metrologia legal. |
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c) Contrato Social/Requerimento do Empresário devidamente registrado na Junta Comercial, contemplando a prestação dos serviços de manutenção e reparo de instrumentos de medição regulamentados. (alterado na Portaria Inmetro 386, de 06/08/2015) c.1) Quando os serviços de manutenção e reparo forem realizados e utilizados exclusivamente nas atividades da própria sociedade, esta contemplação é facultativa. c.2) As sociedades/empresas, insertas no item c1, como fabricantes de alimentos, de fertilizantes, de informática, de papel e celulose, as distribuidoras de gás e energia, entre outras, deverão apresentar, além do ato constitutivo, uma declaração, devidamente firmada por seu Representante Legal e averbada em cartório, de que não prestam serviços de manutenção e reparo a terceiros ou com finalidade econômica.” (NR) |
QNAE que podem estar de acordo com o solicitado, mas devem ser confirmados junto ao IPEM.
de acordo com a atividade solicitada.Balanças - 3314710 - Balanças comerciais e industriais, reparação e manutenção executada por unidade especializada Bombas Medidoras - 3314710 - Bombas para distribuição de combustíveis, reparação e manutenção executada por unidade especializada Esfigmomanômetros - 3312102 - Aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle, manutenção e reparação executada por unidade especializada Medidores de Velocidade - 3312102 - Radares e outros aparelhos de controle, manutenção e reparação de Taxímetros - 4520007 - Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores |
6. FORMALIZAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO 6.1 Considera-se formalizada a autorização, quando atendido todos os requisitos deste regulando e for firmado o Termo de Responsabilidade anexo e recebido o Atestado de Autorização do órgão da RBMLQI, sem os quais não é possível exercer a atividade a que se propõe. |
A autorização somente terá valor após a assinatura do Termo de Responsabilidade |
7.2 A permissionária deve manter atualizado o cadastro de seus técnicos, no órgão da RBMLQ-I a que se encontra vinculada, emitindo, para cada um deles, o cartão de identidade funcional. |
Mantenha sempre em dia a relação dos técnicos junto ao IPEM-PR. Somente técnicos previamente cadastrados poderão executar serviços de reparo e manutenção. Está disponível formulário específico para este fim. Deverá ser usado tanto para a inclusão de novos técnicos quanto para a exclusão. |
7.8 Os técnicos cadastrados devem portar o cartão de identificação funcional durante o exercício da atividade; |
Sempre ter em mãos a carteirinha ou crachá, poderá ser exigido por nossos fiscais e estará sujeito a notificação. O uso é obrigatório, em serviço.
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7.10 Para efeito de reparo ou manutenção de instrumento de medição regulamentado, a permissionária pode violar as marcas de selagem neles apostas, desde que os substituam por outros. | Caso o instrumento não tenha condições de reparo ou mesmo que o serviço não tenha sido autorizado pelo proprietário. O técnico deverá lacrar este instrumento para que seja devolvido. Neste caso, coloque o contra selo no instrumento, a parte maior da marca de reparado na ordem de serviço e feche o instrumento com o lacre acrílico (exceto na esfigmomanômetros). Descreva na OS que não foi finalizado o serviço, solicite a assinatura do proprietário. Não esqueça de informar o serviço no PSIE, pois precisará prestar conta destas numerações utilizadas. |
7.12. Para todo serviço executado, o técnico deve emitir ordem de serviço, onde conste a identificação do instrumento de medição, discriminação dos serviços efetuados, a numeração das marcas de selagem utilizadas e substituídas, quando aplicável e o número da marca de reparo. | Informe as numerações dos selos e lacres colocados no instrumento, cole a marca reparado na 2ª via da OS. Não esqueça de relacionar dos números dos lacres e selos retirados deste instrumento. |
7.12.1. A ordem de serviço deve ser assinada pelo executor e emitida em 02 (duas) vias, sendo a primeira via destinada ao responsável pelo estabelecimento e a segunda via mantida pela permissionária. A ordem de serviço deve ser assinada pelo executor e emitida em pelo menos 02 (duas) vias, sendo uma via destinada ao responsável pelo estabelecimento e outra mantida pela permissionária (oficio circular nº 0021/Dimel) |
IMPORTANTE! Uma VIA - do seu cliente. Oriente o detentor do instrumento manter a OS junto do instrumento e numa deve ser encaminhado esta via aos escritórios ou contadores. Peça que faça uma pasta com documentos que devem ser apresentados aos fiscais e metrologistas do IPEM e tenha sempre estes documentos num local de fácil localização e acesso,
Outra VIA - da empresa permissionária, sempre com a marca reparado colada e a via guardada por 2 anos.
De preferência, deixe a via mais legível para o seu cliente. |
7.12.2. A ordem de serviço deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
a) identificação da permissionária (nome, CNPJ, endereço e telefone);
b) data e local da realização do serviço; c) identificação do instrumento de medição (número de série e Portaria de aprovação de modelo); d) descrição do serviço efetuado;
e) identificação do executor do serviço (nome, assinatura, documento de identidade);
f) numeração das marcas de selagem retiradas e das apostas, quando aplicável, bem como da marca de reparo” afixada.
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Confira se a OS usada está de acordo e atende os itens ao lado. c) Coloque sempre o número da Portaria de Aprovação de Modelo do instrumento a PAM. Lembre que somente instrumentos com PAM podem ser selados e informados no PSIE.
d) o técnico deve sempre identificar o serviço com nome legível, assinatura e número da identidade. |
8. MANUTENÇÃO DA AUTORIZAÇÃO
8.1 A autorização pode ser renovada, sempre que houver interesse, por prazo idêntico ao definido no item 6.3, desde que a permissionária, se manifeste junto ao órgão da RBMLQ-I, com antecedência de 30 (trinta) dias antes do término da autorização anterior e comprove o atendimento aos requisitos deste regulamento.
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Coloque numa agenda os prazos, pois os mesmos não serão negociados e ampliados. Mantenha um registro com as validades dos certificados de verificação ou calibração dos padrões usados para a autorização, pois a documentação para renovação deverá ser entregue completa. Não são aceitos protocolos dos laboratórios. |
8.5 Será firmado novo Termo de Responsabilidade somente se houver modificações de endereço, de representante legal ou condição jurídica da permissionária que implique em firmar novamente o Termo de Responsabilidade. |
Os Termos de responsabilidade serão substituídos quando houver mudanças em algum dos dados cadastrais. |
9.3 A ampliação de escopo está vinculada a uma nova visita de auditoria realizada pelo órgão da
RBMLQ-I para atestar o pleno atendimento aos requisitos dispostos no item 4 deste regulamento.
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Caso seja solicitada a ampliação do escopo, uma nova auditoria será agendada e somente após a anuência do auditor a empresa terá a alteração validada. |
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