Bombas Medidoras - Sistema de Iluminação

Em decorrência de fatos reiterados nas manutenções de bombas medidoras de combustíveis líquidos a Gerência de Avaliação Técnica, responsável pelas oficinas permissionárias credenciadas ao Ipem/PR, esclarece:

 

Conforme letra “b” no item 5.1 do Regulamento Técnico Metrológico contido na Portaria Inmetro nº 065 de 28 de janeiro de 2015 citado e firmado pelos senhores no formulário “FOR-DIMEL-229 solicitação de autorização, manutenção,cancelamento/suspensão ou modificação de escopo para fins de reparo e manutenção de instrumentos de medição regulamentados” as oficinas Declaram conhecimento acerca da regulamentação técnica metrológica vigente e das condições técnicas a que está sujeita, devendo, por isso, assumir inteira e total responsabilidade por ações ou omissões contrárias a quaisquer das obrigações instituídas e apuradas em ato normativo pertinente expedido pelo Conmetro e pelo Inmetro no âmbito da metrologia.

 

No Dispositivo Indicador das bombas medidoras de combustíveis líquidos havendo modificação no sistema de iluminação, troca do sistema original por base de soquete e lâmpada de led, por se tratar de um ambiente de risco podendo haver vapores hidro carbonados que circundam o soquete e a base da lâmpada passível de ignição por ocorrência elétrica, deve se comprovar o cumprimento da Norma Brasileira ABNT NBR nº 14.639 de 2014.

 

Pois bem, diante do exposto ressalvo que qualquer alteração em equipamento regulamentado somente pode ser realizado após aprovação pelo órgão metrológico de sua circunscrição.


Dúvidas entre em contato com a GEVEM Sr. Barcellos r.: 2238 ou Sr. Luiz Carlos  r.: 2202 na GEATE.