Medidores de Velocidade / Autorização de Oficinas
DOCUMENTAÇÃO
A documentação estabelecida pela Portaria Inmetro 457/2021 deve ser encaminhada pela empresa interessada na autorização para fins de reparo e manutenção de instrumentos de medição regulamentados. As sociedades empresárias e não empresárias (sociedades simples) podem solicitar a permissão, a título precário, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, podendo ser revogadas ou suspensas em qualquer ocasião.
TIPO DO CERTIFICADO |
PERIODICIDADE |
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01 (um) CRONOTACÔMETRO ANALÓGICO OU DIGITAL calibrado nas funções tempo, distância e velocidade |
CALIBRAÇÃO | 24 MESES |
01 (um) MULTÍMETRO | sem certificado | |
01 (uma) TRENA LINEAR DE 20 m com resolução de pelo menos de 1mm |
CALIBRAÇÃO | 60 MESES |
* certificado de calibração de serviço acreditado pelo Inmetro.
* certificado de calibração de serviço acreditado pelo Inmetro.
A permissionária deve monitorar cuidadosamente a validade dos certificados dos padrões utilizados, garantindo que eles estejam sempre atualizados. Além disso, é responsabilidade da permissionária enviar ao IPEM-PR os novos certificados sempre que forem emitidos.
Critérios Específicos para Medidores de Velocidade
Medidores de velocidade não devem utilizar a marca de reparo. (Item 9.1.7.2.1 da NIT-Dicol-002)
Para os instrumentos de medição aprovados conforme a Portaria Inmetro nº 544/2014, quando for necessário violar a selagem principal, a oficina autorizada deve solicitar previamente ao respectivo órgão da RBMLQ-I autorização para rompimento da selagem, informando qual tipo de serviço será executado. (Item 9.2.3.1 da NIT-Dicol-002)
Depois de rompida a selagem principal, o instrumento somente deve estar apto a operar mediante a realização de nova verificação por parte do órgão da RBMLQ-I. (Item 9.2.3.2 da NIT-Dicol-002)
Conforme Norma NIE-DIMEL-034 que fixa os procedimentos que devem ser observados quando da execução das verificações e inspeções metrológicas de medidores de velocidade de veículos automotores do tipo fixo, estático e portátil.
Considerando a Portaria nº 65/2015 que estabelece as condições que devem ser atendidas pelas permissionárias em manutenção de instrumentos regulamentados, no caso medidor de velocidades.
Esclareço que as oficinas permissionárias devem imediatamente consultar e cumprir na íntegra o manual de utilização para oficinas de medidores de velocidade conforme site abaixo
Manual de Utilização PSIE - Oficinas de Medidores de Velocidade
As dúvidas devem ser esclarecidas por e-mail: oficinas@ipem.pr.gov.br
Na sequência as permissionárias que não possuem devem retirar as marcas de selagem azul do Inmetro (lacres) no setor da GEATE na subsede do Ipem na Av. Erasto Gaertner,1737 Bacacheri – Curitiba-Pr.
A prestação de contas deve ser feita via Portal de Serviços - PSIE informando o n° do lacre azul (NIT-Dicol-002)
Os reparos e as manutenções devem ser realizados por técnicos cadastrados pelo órgão metrológico e com capacitação técnica comprovada e compatível com a atividade do escopo da autorização.
► As instalações físicas fixas com tamanho compatível com a atividade autorizada e que atenda as condições e necessidades para o desempenho dos serviços autorizados pelo IPEM/PR.
► Bancadas destinadas aos serviços e exames que atendam as necessidades metrológicas.
► Cronotacômetro instalado no veículo de teste
► Ferramentas adequadas e em condições, tais como: furadeira, jogo de chaves.
A atividade a ser realizada, descrita no contrato social, Certificado da Condição do Microempreendedor Individual (CCMEI) ou registro civil de pessoas jurídicas, deve estar compatível de forma que seja possível identificar a atividade de reparo e manutenção em instrumentos de acordo com o escopo pretendido.
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Taxímetros ou Esfigmomanômetros - R$ 487,06
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O boleto no valor será fornecido após a entrega da documentação completa.
* valor da taxa conforme tabela de serviços do Inmetro
► A formalização da autorização e a auditoria de autorização ou para manutenção implicam no pagamento da taxa conforme subitem 9.1. (9.2 da Portaria Inmetro 457/2021)
► Atualização e redução de escopo não implicam na cobrança da taxa conforme subitem 9.1. (9.3 da Portaria Inmetro 457/2021)
► As ampliações de escopo implicam na cobrança da taxa conforme subitem 9.1. (9.4 da Portaria Inmetro 457/2021)
► A autorização ou manutenção da autorização não deve ser formalizada antes do pagamento das taxas devidas ao Inmetro. (9.5 da Portaria Inmetro 457/2021)
►► Escopo autorizado – Instrumento(s) de medição objeto(s) do presente regulamento, que foram autorizados, incluindo as características funcionais e o respectivo regulamento técnico metrológico aplicável. (1.10 da Portaria Inmetro 457/2021)
►► Ampliação de escopo autorizado – Inclusão de instrumento de medição com suas características funcionais e respectivo regulamento técnico metrológico aplicável. (1.11 da Portaria Inmetro 457/2021)
►► Redução de escopo autorizado – Exclusão de instrumento de medição com suas características funcionais e respectivo regulamento técnico metrológico aplicável. (1.12 da Portaria Inmetro 457/2021)
►► Atualização de escopo autorizado – Alteração das características funcionais de instrumentos de medição constantes no escopo já autorizado e/ou qualquer outra alteração que não caracterize uma ampliação ou uma redução de escopo autorizado. (1.13 da Portaria Inmetro 457/2021)
Legislação
Periodicidade das Calibrações/Verificações para os Padrões de Medição Utilizados por Oficinas Autorizadas - NIT-DICOL-003
Portaria INMETRO 158. de 31/03/2022
atualizado em 14/10/2024