Agendamento da Verificação em Caminhões-Tanque
Atenção
Informe apenas um conjunto de veículo por formulário.
A SOLICITAÇÃO DEVE, EXCLUSIVAMENTE, SER PREENCHIDA PELO PROPRIETÁRIO/DETENTOR DO VEÍCULO-TANQUE
Na hora da verificação serão solicitados os seguintes documentos:
Baixe o check list
Todo agendamento é feito via formulário no próprio site do IPEM –PR.
O boleto da verificação, a GRU (Guia de Recolhimento da União) é enviada por e-mail próximo a data do agendamento.
Caso sua verificação já tenha sido efetuada e por algum motivo necessite da segunda via solicitar através do e-mail: segundavia@ipem.pr.gov.br
Ligar para a central 41-3251-2233, será avaliado caso a caso e encaminhado ao financeiro.
O veículo será notificado devendo fazer as correções necessárias.
Casos de reprovação só é possível nova verificação após 10 dias.
Acessar o site e remarcar a verificação no solicitando um novo agendamento.
Acessar o Site do IPEM, selecionar: Cancelar minha solicitação anterior.
Aguardar o cancelamento.
Deve-se cancelar sua solicitação dentro do prazo de 72 horas do horário agendado, do contrário haverá a GRU de custos operacionais. Ela quitada, necessário novo agendamento sendo feito sempre no site na mesma página da solicitação para data de sua necessidade. Isso também se aplica para o não comparecimento no dia e hora agendada.
Por Se Tratar De Pós Reparo, pedimos que envie uma Declaração De Um Técnico Da Empresa, Apontado A Mudança Feita No Caminhão Para Aferição Correta.
Em função de toda documentação exigida não há como substituir e o agendamento é feito por ordem de solicitações, com programação prévia.
Deve se comparecer no Posto de Verificação com os documentos CRLV do veículo no horário das 08h00 às 16h30.
41 3251-2233
Caso seu agendamento seja posterior a data do vencimento do certificado e necessite de autorização para carregar é possível fazer prorrogação.
O mesmo deve comparecer no posto com o certificado do veículo antigo e agendamento. No último local de sua verificação.
Por se tratar de TRR- Transportador Revendedor Retalhista seu veículo está divergente em relação a finalidade do regulamento, destinados a transportes de combustíveis.
Uma vez que dotado de bomba medidora ou conjunto de abastecimento o objeto possui outra natureza além de transporte de combustível. Portaria nº 49, de 8 de fevereiro de 2022, a qual aprova o Regulamento Técnico Metrológico consolidado para tanques de carga montados sobre veículos rodoviários automotrizes, semirreboques e reboques, os veículos dotados de bombas medidoras ou conjuntos de abastecimento não mais poderão ser certificados.
O regulamento determina:
- 3.3.6 O tanque de carga ou compartimento deve possuir tubulação de descarga totalmente externa, única e independente do início ao fim.
- 3.3.7 A válvula de fecho rápido da tubulação de descarga do tanque de carga ou compartimento, assim como a válvula de drenagem, quando aplicável, devem possuir pontos para selagem.
- 3.3.8 As tubulações de descarga devem ser claramente identificadas com o número correspondente ao compartimento ao qual pertencem.
- 3.3.9 As tubulações de descarga, válvulas e suas conexões não podem apresentar vazamento.
Ou seja, veículos dotados de bombas medidoras ou conjuntos de abastecimento instalados nos tanques não atendem ao regulamento.
Vale ressaltar que veículos apresentados sem os respectivos sistemas (bombas medidoras ou conjuntos de abastecimento) poderão ter seus certificados apreendidos caso os sistemas sejam reinstalados após a certificação, uma vez que não mantêm as mesmas características identificadas durante a certificação.
Diante da impossibilidade de atendimento ao disposto no regulamento, para ser permitido ao Transportador Revendedor Retalhista executar suas atividades, orientamos que os detentores de tanques de pequenas capacidades utilizados no TRR, que solicitem aos fabricantes dos tanques uma declaração de capacidade nominal, contendo o valor nominal em litros e que possibilite o carregamento nas distribuidoras.
Informamos ainda que, diferentemente dos veículos destinados exclusivamente para transporte de combustíveis, no caso dos TRR o produto será comercializado após ser mensurado por um sistema de medição diferente e independente do dispositivo de referência (seta) e que será o padrão utilizado para a formalização do negócio.
Por fim, orientamos que os distribuidores poderão aceitar uma declaração de capacidade nominal fornecida pelo fabricante para carregamento, desde que o tanque mantenhas as suas características originais, atenda os demais requisitos de segurança exigidos em relação à Portaria n.º 37, de 16 de fevereiro de 2005 e apresente os demais certificados válidos como:
- CIV;
- CIPP;
- Certificado de inspeção do cronotacógrafo.
A declaração de capacidade deverá trazer a identificação do tanque, o volume nominal em litros e a medida em mm (milímetros) em que esse volume é contemplado.